ESTATUTOS
Denominação, Sede e fins
Artº. 1º. O Centro Português de Actividades Subaquáticas
é uma Associação de carácter Técnico, Cultural e Científico,
constituída em Portugal por tempo indeterminado, cuja
actividade se rege pelos presentes estatutos.
§ único O Centro Português de Actividades
Subaquáticas, adiante designado por CPAS ou Centro,
sucede, para todos os efeitos, ao Centro Português de
Actividades Submarinas que, por sua vez, sucedeu ao Clube
Português de Caça Submarina, fundado em 19 de Novembro de 1953.
Artº. 2º.
O CPAS tem a sua Sede em Lisboa, na Rua Alto do Duque,
nº 45, Freguesia de Santa Maria de Belém, e poderá ter
filiais, delegações e núcleos em qualquer parte do território
português ou estrangeiro.
Artº 3º.
O CPAS tem por fim promover, divulgar e ensinar todas
as técnicas de penetração do mundo subaquático, assim
como todas as formas de estudo, observação e conservação
desse mesmo mundo.
Dos Sócios
Artº. 4º. O CPAS é constituído por número de associados classificados pelas seguintes categorias:
Honorários – Classificação atribuída a indivíduos ou entidades aos quais a Assembleia Geral reconheça merecerem tal honra pelos relevantes serviços prestados ao CPAS ou às actividades subaquáticas em geral.
Beneméritos – Classificação atribuída a indivíduos ou entidades que a Assembleia Geral reconheça terem contribuído apreciavelmente, quer economicamente quer por outra forma, para o desenvolvimento do CPAS.
Fundadores – São considerados como tal, os associados inscritos no Centro até 26 de Fevereiro de 1954, data da realização da sua primeira Assembleia Geral.
Efectivos – São considerados como tais os associados admitidos pela Direcção.
Correspondentes – São assim classificados os associados que como tal, sejam nomeados pela Direcção.
Artº. 5º. Os sócios efectivos são admitidos ou readmitidos nos termos do Regulamento Interno.
Artº. 6º. Os associados têm como direitos:
1º. Participar nas Assembleias Gerais do Centro e nelas: propor, discutir, votar, eleger e ser eleito.
2º. Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos do § 2º do Artº. 8º.
3º. Examinar, nos oito dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, a contabilidade do Centro, os livros, inclusive os de actas de todos os corpos sociais, e documentação referente ao exercício anterior.
4º. Propor novos Sócios.
5º. Frequentar as instalações do Centro.
6º. Assistir ou participar nas actividades promovidas pelo CPAS ou para as quais os sócios tenham sido convidados.
7º. Frequentar os cursos promovidos pelo Centro.
8º. Usufruir dos serviços que o Centro preste ou venha a prestar.
9º. Utilizar o material do Centro posto à disposição dos Sócios.
§ 1º. Os sócios efectivos só poderão beneficiar dos direitos 1º. a 4º. desde que tenham maioridade legal e pelo menos um ano de filiação e as quotas em dia
§ 2º. Os sócios Honorários, Beneméritos e Correspondentes só terão os direitos 1º. a 4º. desde que sejam, simultaneamente, sócios efectivos.
§ 3º. Os direitos referidos neste artigo sob os números 5º. A 9º., bem como quaisquer outros não expressos, de que os sócios venham a beneficiar, serão condicionados às normas sobre eles referidas no Regulamento Interno ou em directivas da Direcção.
Artº. 7º. Os associados devem:
1º. Respeitar os Estatutos e Regulamento Interno do Centro, aprovados em
Assembleia Geral e as directivas da Direcção.
2º. Zelar pela conservação do património do CPAS.
3º. Adoptar uma conduta correcta nas instalações do Centro e em outros locais em
que compareçam em representação do CPAS ou na qualidade de seus sócios.
4º. Exercer gratuitamente quaisquer cargos para que foram eleitos ou nomeados
pela Direcção, salvo caso de escusa legítima.
5º. Pagar com regularidade as suas quotas.
§ 2º. A falta de cumprimento dos seus deveres pelos sócios será sancionada, nos termos do Regulamento Interno, com as penas seguintes:
1ª. Advertência
2ª. Censura Registada
3ª. Suspensão temporária
4ª. Exclusão
5ª. Demissão
§ 3º. A pena de suspensão temporária deverá ser precedida de processo disciplinar devidamente organizado e, no caso de a pena proposta exceder 180 dias, deverá ser apreciada em reunião conjunta dos corpos sociais.
§ 4º. A pena de exclusão será aplicada unicamente a sócios com quotas em dívida que as não regularizem em tempo oportuno de acordo com o expresso no Regulamento Interno.
§ 5º. A pena de demissão é da competência da Assembleia Geral. A Direcção deverá propô-la por escrito na primeira sessão que se realize após a tomada de decisão de se aplicar tal penalidade.
§ 6º. Enquanto se instruírem os processos disciplinares que obrigatoriamente devem preceder as decisões de aplicação das sanções de suspensão temporária ou demissão, e até que seja tomada a decisão final, o sócio atingido, terá suspensos todos os seus direitos, excepto o de defesa.
Da Assembleia Geral
Artº. 8º. As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação desde que estejam presentes metade dos sócios, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número, meia hora depois.
§ 1º. Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. A requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 100 sócios no pleno uso dos seus direitos, será obrigatória a convocação da Assembleia Geral que reunirá em sessão extraordinária.
Artº. 9º. A mesa da Assembleia Geral compõe-se de:
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos de dois em dois anos em sessão ordinária da mesma Assembleia, os quais terão as atribuições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º. Compete ao Presidente: convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos; assinar com os Secretários as actas as Assembleias Gerais; investir nos respectivos cargos do Centro os sócios eleitos, assinando com eles os autos de posse que mandará lavrar; rubricar os livros de actas das Assembleias Gerais assinando os respectivos autos de abertura e encerramento; promover e presidir às reuniões conjuntas dos corpos sociais.
§ 2º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º. Compete ao 1º Secretário lavrar e assinar com o Presidente as actas das Assembleias Gerais e autos de posse, prover todo o demais expediente da mesa e manter em boa ordem e guarda o seu arquivo.
§ 4º. Compete ao 2º Secretário coadjuvar o 1º em todos os seus serviços e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Da Direcção
Artº. 10º. O Órgão colegial de administração do CPAS é designado por Direcção e compõe-se de:
Presidente, três Vice-Presidentes, Tesoureiro, Secretário e três Vogais, eleitos de dois em dois anos.
§ único Será também eleito, de dois em dois anos, um Vogal suplente que substituirá os efectivos nos seus impedimentos.
Artº. 11º. Compete á Direcção:
1º. Dirigir, administrar e zelar os interesses do CPAS.
2º. Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia Geral.
3º. Propor à Assembleia Geral a aprovação do Regulamento Interno e suas alterações quando as julgar necessárias.
4º. Admitir os sócios efectivos e nomear sócios correspondentes, de acordo com o Regulamento Interno e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios Honorários e Beneméritos.
5º. No termos do Regulamento Interno, excluir sócios que tenham quotas em dívida e punir ou suspender, propondo a sua demissão na próxima Assembleia Geral, os sócios que, pelo seu comportamento, o justifiquem.
6º. Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma sempre que o julgue necessário.
7º. Nomear representantes para qualquer acto, comissão ou organização em que o Centro tenha de estar representado.
8º. Organizar relatório anual das actividades do Centro para ser presente à Assembleia Geral em conjunto com as contas do exercício e correspondente parecer do Conselho Fiscal.
9º. Facultar a sua escrita e documentação ao exame dos sócios efectivos, durante os oito dias que antecederem a reunião da Assembleia Geral.
10º. Organizar comissões, criar os diversos departamentos e secções e nomear e exonerar os respectivos responsáveis.
11º. Propor à Assembleia geral o valor da jóia e quota a cobrar aos sócios efectivos.
12º. Resolver, nos casos em que os Estatutos e Regulamento Interno não sejam claros ou sejam omissos, apresentando, no entanto, a resolução adoptada à apreciação da reunião conjunta dos corpos sociais que se pronunciará com carácter definitivo.
Artº. 12º. A Direcção reúne-se sempre que as necessidades do Centro o exijam, tendo pelo menos, uma reunião mensal.
§ único As resoluções aprovadas nas reuniões da Direcção, só são válidas depois de exaradas em acta, assinada por todos os presentes, que não podem ser menos de cinco.
Artº. 13º. Compete ao Presidente:
1º. Presidir às sessões da Direcção, em cujas votações, em caso de empate, tem voto de qualidade.
2º. Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria conjuntamente com o Tesoureiro.
3º. Assinar escrituras em nome do Centro, quando autorizado pela Assembleia Geral.
Artº. 14º. Compete aos Vice-Presidentes desempenharem as funções que lhes forem atribuídas pela Direcção, auxiliarem o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nomeadamente no desempenho das atribuições contidas no número 2 do artigo antecedente.
Artº. 15º. Compete ao Tesoureiro:
1º. Ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e títulos pertencentes ao Centro.
2º. Arrecadar e depositar em contas de depósito à ordem ou a prazo, de que o Centro
seja titular, os rendimentos do CPAS.
3º. Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria conjuntamente com o Presidente ou um dos Vice-Presidentes e fiscalizar a cobrança dos rendimentos.
Artº. 16º. Compete ao Secretário zelar pelo cumprimento dos trabalhos e secretaria consignados no Regulamento Interno.
Artº. 17º. Compete aos Vogais auxiliarem qualquer outro membro da Direcção e substituí-los nos seus impedimentos quando tal for decidido em reunião de Direcção
Artº. 18º. O Conselho Fiscal compõe-se de:
Presidente, Secretário e Relator, eleitos de dois em dois anos.
§ único Será também eleito de dois em dois anos um membro suplente que substituirá os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
Artº. 19º. Compete ao Conselho Fiscal:
1º. Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, o cumprimento por parte desta dos Estatutos e do Regulamento Interno e dar parecer sobre o relatório e contas do exercício.
2º. Assistir às reuniões da Direcção, quando o entender ou a pedido desta, participar nas reuniões dos corpos sociais, solicitando a sua reunião sempre que o julgue necessário.
3º. Cumprir, na parte que lhe respeita, as disposições estatutárias e o Regulamento Interno.
Das Reuniões dos Corpos
Sociais
Artº. 20º. Os corpos sociais reúnem-se conjuntamente, para tratarem de problemas relevantes da vida do CPAS, sempre que para tal sejam convocados pelo Presidente da Assembleia Geral, a pedido a Direcção ou do Conselho Fiscal.
Disposições Diversas
Artº. 21º. O património do CPAS é constituído pelo conjunto dos bens móveis e imóveis que o Centro possua ou venha a possuir.
§ único A alienação de bens móveis pertencentes ao património do CPAS, carece de autorização dada em reunião conjunta dos corpos sociais ou da Assembleia Geral, no caso de não haver unanimidade na opinião dos representantes de cada um do órgãos.
Artº. 22º. O Regulamento Interno a elaborar ou qualquer alteração do seu articulado, deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
Artº. 23º. Os presentes Estatutos constituem a lei fundamental do CPAS, só podendo ser alterados total ou parcialmente em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.
Artº. 24º. A dissolução do CPAS só poderá ser levada a efeito por vontade dos associados, desde que a decisão seja tomada por um mínimo de três quartos dos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
§ único Uma vez tomada a decisão, a Assembleia Geral elegerá os associados que deverão constituir a Comissão Liquidatária.
Publicados no Diário da República III Série Nº 1
de 02 de Janeiro de 1986 |